CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral ao indivíduo, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - descentralização administrativo-financeira dos serviços de saúde para as regiões administrativas;
III - participação da comunidade;
IV - direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e a da coletividade, as formas de tratamento, os riscos a que está exposto e os métodos de controle existentes;
V - gratuidade da assistência à saúde no âmbito do SUS;
VI - integração dos serviços que executem ações preventivas e curativas adequadas às realidades epidemiológicas.
§ 1º Os gestores do Sistema Único de Saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 2º Lei disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 41, § 1º, e no art. 169, § 4º, da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei para o seu exercício.
§ 4º Salvo disposição de lei complementar federal em contrário, o Distrito Federal deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo:
I – 12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que, nos estados, seriam destinadas a municípios;
II – 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal.
Art. 206. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1° As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, concedida preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
§ 2° É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Distrito Federal, salvo nos casos previstos em lei federal.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4° É vedada, nos serviços públicos de saúde, a contratação de prestadores de serviço de empresas de caráter privado, salvo nos casos previstos em lei.
§ 5° É vedada a designação ou nomeação de proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços privados de saúde para exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 207. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
I - identificar, intervir, controlar e avaliar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva;
II - formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art. 204;
III - participar na formulação da política de ações de saneamento básico e de seu controle, integrando-as às ações e serviços de saúde;
IV - prevenir os fatores determinantes das deficiências mental, sensorial e física, observados os aspectos de profilaxia;
V - oferecer assistência odontológica preventiva e de recuperação;
VI - participar na formulação e execução da política de fiscalização e inspeção de alimentos, bem como do controle do seu teor nutricional;
VII - formular política de recursos humanos na área de saúde, garantidas as condições adequadas de trabalho a seus profissionais;
VIII - promover e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias, a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e imunobiológicos por laboratórios oficiais;
IX - promover e fomentar práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, de comprovada base científica, entre outras, a homeopatia, acupuntura e fitoterapia;
X - participar da formulação da política e do controle das ações de preservação do meio ambiente, nele compreendido o trabalho;
XI - participar no controle e fiscalização da produção, no transporte, guarda e utilização de substânc... Ler mais