CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
I – erradicação do analfabetismo;
II – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
III – valorização dos profissionais da educação, com garantia, na forma da lei, de plano de carreira e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas e títulos, realizado periodicamente;
IV – universalização do atendimento escolar;
V – garantia do padrão de qualidade;
VI – garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado;
VII – avaliação por órgão próprio do sistema educacional;
VIII – coexistência de instituições públicas e privadas;
IX – incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;
X – amparo aos adolescentes em conflito com a lei, inclusive com sua formação em curso profissionalizante;
XI – promoção humanística, artística e científica;
XII – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
XIII – gratuidade do ensino em instituições da rede pública.
XIV - pacificação social e prevenção contra a violência fundamentada em gênero, em especial aquela cometida contra a mulher.
§ 1º A educação básica pública é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive a sua oferta para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
§ 2º (Revogado)
§ 3º O Poder Público pode celebrar convênios com prefeituras e estados que compõem a Rede Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, de modo a apoiar medidas de aperfeiçoamento dos profissionais da educação, suporte técnico-pedagógico-administrativo, transferência de tecnologias e materiais para instituições públicas de ensino.
§ 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal.
§ 5º O acesso ao ensino obrigatório gratuito constitui direito público subjetivo.
Art. 221-A. Respeitado o estabelecido em Lei Nacional, o Distrito Federal pode fixar conteúdo complementar, com o objetivo de modernizar o sistema público de ensino, incluindo conteúdos e disciplinas regionalizadas.
Art. 221-B. Os recursos públicos devem ser destinados às instituições públicas de ensino e podem ser dirigidos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas de ensino, desde que estas:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo podem ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 222. O Poder Público deve assegurar, na forma da lei, a gestão democrática do sistema público de ensino, com participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, na implementação e na avaliação de sua política.
Parágrafo único. A gestão democrática é assegurada por meio de seleção com provas e eleição direta, podendo o Distrito Federal implantar o sistema de concurso público para gestor escolar.
Art. 223. O Distrito Federal deve garantir, na forma da lei, atendimento em:
I – creches para crianças de 0 a 3 anos;
II – pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos.
Parágrafo único. O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.
Art. 224. O Poder Público deve assegurar atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 225. O Poder Público deve prover atendimento a jovens e a adultos, principalmente trabalhadores, por meio de programas específicos, de modo a compatibilizar educação e trabalho.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público implantar programa permanente de alfabetização de adultos articulado com os demais programas dirigidos a este segmento, observada a obrigatoriedade de ação das unidades escolares em sua área de influência, em cooperação com os movimentos sociais organizados.
Art. 226. O Poder Público deverá assegurar, na rede pública de ensino, atividades e manifestações culturais integradas, garantido o acesso a museus, arquivos, monumentos históricos, artísticos, religiosos e naturais como recursos educacionais.
Art. 227. O Poder Público deve manter atendimento suplementar ao educando em todas as etapas da educação básica, mediante assistência médica, odontológica e psicológica.
Parágrafo único. O Poder Público deve submeter, quando necessário, os alunos da rede pública de ensino a teste nutricional e de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios prejudiciais a seu pleno desenvolvimento.
Art. 228. É dever do Poder Público garantir o serviço de orientação educacional em ambiente privativo, exercido por profissionais habilitados, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às escolas profissionalizantes, aos centros de línguas, às escolas-parques e à educação... Ler mais