Seção II
Da Cultura
Art. 246. O Poder público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
§ 1° Os direitos citados no caput constituem:
I - a liberdade de expressão cultural e o respeito a sua pluralidade;
II - o modo de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - a difusão e circulação dos bens culturais.
§ 2° O Poder Público propiciará a difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes.
§ 3º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, com estrutura, composição, competência e funcionamento definidos em lei, é órgão normativo e articulador da ação cultural no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de cultura de cada Região Administrativa.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá formas de incentivo à participação da sociedade civil complementarmente aos investimentos destinados à cultura.
§ 5º O Poder Público manterá o Fundo de Apoio à Cultura, com dotação mínima de três décimos por cento da receita corrente líquida.
Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno.
§ 1° O disposto no caput abrange bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados com a identidade, ação e memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade.
§ 2º Esta Lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987.
§ 3° Cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e a§ providências... Ler mais