Áudio aula | 62 - Arts. 263 a 266 – Da Defesa do Consumidor | Legislação PM DF - Soldado | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VI

DA DEFESA DO CONSUMIDOR


Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:

I - adoção de política governamental própria;

II - pesquisa, informação e divulgação de dados de consumo, junto a fabricantes, fornecedores e consumidores;

III - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor por meio de órgãos competentes, incluída a assistência jurídica, técnica e administrativa;

IV - conscientização do consumidor, habilitando-o para o exercício de suas funções no processo econômico;

V - proteção contra publicidade enganosa;

VI - incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços;

VII - fiscalização de preços, pesos e medidas;

VIII - estímulo a ações de educação sanitária;

IX - esclarecimento ao consumidor acerca do preço máximo de venda de bens e serviços, quando tabelados ou sujeitos a controle;... Ler mais

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