CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
I - adoção de política governamental própria;
II - pesquisa, informação e divulgação de dados de consumo, junto a fabricantes, fornecedores e consumidores;
III - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor por meio de órgãos competentes, incluída a assistência jurídica, técnica e administrativa;
IV - conscientização do consumidor, habilitando-o para o exercício de suas funções no processo econômico;
V - proteção contra publicidade enganosa;
VI - incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços;
VII - fiscalização de preços, pesos e medidas;
VIII - estímulo a ações de educação sanitária;
IX - esclarecimento ao consumidor acerca do preço máximo de venda de bens e serviços, quando tabelados ou sujeitos a controle;... Ler mais