Áudio aula | 63 - Arts. 267 a 269 – Da Criança e do Adolescente | Legislação PM DF - Soldado | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VII

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.

§ 1° O Poder Público, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades governamentais e não governamentais, viabilizará:

I - o atendimento à criança e ao adolescente, em caráter suplementar, mediante programas que incluam sua proteção, garantindo-lhes a permanência em seu próprio meio;

II - o cumprimento da legislação referente ao direito a creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento a crianças, bem como sanções para os casos de inadimplemento;

III - condições para que a criança ou adolescente, arrimo de família, possa conciliar tais obrigações com a satisfação de suas necessidades lúdicas, de saúde e educação;

IV - ... Ler mais

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