Áudio aula | 64 - Arts. 270 a 272 – Do Idoso | Legislação PM DF - Soldado | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VIII

DO IDOSO


Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo único. Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 271. O Poder Público incentivará as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio fina... Ler mais

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