CAPÍTULO X
DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente, contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
I - criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação;
II - criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica;
IV - vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou prec... Ler mais