TÍTULO VII
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 312. A política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal, observados os princípios da Constituição Federal e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante:
I - adequada distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários, de forma compatível com a preservação ambiental e cultural;
II - integração das atividades urbanas e rurais no território do Distrito Federal, bem como deste com a região geoeconômica e, em especial, com a região do entorno;
III - estabelecimento de créditos e incentivos fiscais a atividades econômicas;
IV - partic... Ler mais