Áudio aula | 76 - Arts. 332 a 334 – Do Saneamento | Legislação PM DF - Soldado | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV

DO SANEAMENTO


Art. 332. O Distrito Federal instituirá, mediante lei, plano de saneamento, constando ações articuladas com a União, Estados e Municípios, com o objetivo de melhorar as condições de vida da população urbana e rural, em consonância com o plano diretor de ordenamento territorial.

Art. 333. O plano de saneamento obedecerá às seguintes diretrizes básicas:

I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças tran... Ler mais

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