CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE
Art. 335. O Sistema de Transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de preservação da vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
§ 1° O transporte público coletivo, que tem caráter essencial, nos termos da Constituição Federal, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família.
§ 2° O Poder Público estimulará uso de veículos não poluentes e que viabilizem a economia energética, mediante campanhas educativas e construção de ciclovias em todo o seu território.
§ 3º A lei estabelecerá restrições quanto a distribuição, comercialização e consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários e às margens de rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
Art. 336. Compete ao Distrito Federal planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, os serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal, cabendo à lei dispor sobre:
I - o regime das empresas e prestadores autónomos concessionários e permissionários de serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária, com a garantia de que o custo do serviço de transportes públicos coletivos deverá ser assumido por todos que usufruem do benefício, mesmo que de forma indireta, como o comércio, a indústria e o Poder Público;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
§ 1° É dever do Poder Público instalar sinais sonoros em vias de acesso a estabelecimentos públicos ou privados que ... Ler mais