Áudio aula | 79 - Arts. 346 a 349 – Da Política Fundiária e do Uso Solo Rural | Legislação PM DF - Soldado | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA FUNDIÁRIA E DO USO DO SOLO RURAL


Art. 346. A política fundiária e do uso do solo rural do Distrito Federal será compatibilizada com as ações da política agrícola, observados os princípios constitucionais pertinentes, e terá por finalidade:

I - assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II - promover a ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial;

III -permitir o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais;

IV - incrementar a produção de alimentos;

V - fixar o homem ao campo, valorizando o trabalho como instrumento de promoção social;

VI - preservar áreas que contenham recursos hídricos para irrigação;

VII - promover o aproveitamento da propriedade em todas as suas potencialidades, em consonância com a vocação e capacidade de uso do solo e a proteção ao meio ambiente.

Art. 347. É vedada a destinação de terras rurais públicas no Distrito Federal, quando se tratar de interesse social pa... Ler mais

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