CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA E DO USO DO SOLO RURAL
Art. 346. A política fundiária e do uso do solo rural do Distrito Federal será compatibilizada com as ações da política agrícola, observados os princípios constitucionais pertinentes, e terá por finalidade:
I - assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - promover a ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial;
III -permitir o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais;
IV - incrementar a produção de alimentos;
V - fixar o homem ao campo, valorizando o trabalho como instrumento de promoção social;
VI - preservar áreas que contenham recursos hídricos para irrigação;
VII - promover o aproveitamento da propriedade em todas as suas potencialidades, em consonância com a vocação e capacidade de uso do solo e a proteção ao meio ambiente.
Art. 347. É vedada a destinação de terras rurais públicas no Distrito Federal, quando se tratar de interesse social pa... Ler mais