TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 350. É assegurada aos servidores públicos do Distrito Federal a contagem integrai de tempo de serviço efetivamente prestado à União, Estados e Municípios para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 351. Fica mantida a Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador com suas atuais atribuições e competências.
Art. 352. O Poder Público desenvolverá esforços, com a participação dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 241, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 353. Cabe à Câmara Legislativa a análise e a autorização preliminar para implantação de nova tecnologia no sistema operacional de transporte coletivo do Distrito Federal, ressalvados os projetos em andamento e os a eles relacionados.
Art. 354. O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial do Distrito Federal, como o Dia da Consciência Negra.
Art. 355. O Poder Público, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente, estimulará, apoiará e divulgará o cooperativismo e outras formas associativas.
Art. 356. Os integrantes dos conselhos criados por esta lei, indicados pelo Poder Público, terão seus nomes referendados pela Câmara Legislativa, ressalvados os membros natos.
Art. 357. O orçamento anual fixará o montante de recursos destinados a atender, no exercício, a financiamento de programas relativos a promoção do emprego e inserção no mercado de trabalho.
Art. 358. O Poder Executivo gestionará junto ao Governo Federal com vistas à regularização do art. 16, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de constituir o acervo ... Ler mais