Áudio aula | 81 - Arts. 1° ao 60 – Ato das Disposições Gerais | Legislação PM DF - Soldado | EmÁudio Concursos

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1° Fica criado o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal a ser integrado por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais envolvidos com a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e com as consequências e impactos delas resultantes, nos termos da lei.

Parágrafo Único. O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, formulará, acompanhará e avaliará o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal.

Art. 2° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei Orgânica, projeto de lei que disporá sobre a organização, estruturação e funcionamento do sistema de controle interno do Distrito Federal, de forma a atender aos ditames dos arts. 77 e 80 desta Lei Orgânica e do art. 74 da Constituição Federal.

§ 1° O sistema de controle interno compreende as funções de planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade, auditoria e patrimônio.

§ 2° As atribuições, competências e respectivas funções de confiança do sistema de controle interno serão exercidas preferencialmente por integrantes das carreiras funcionais correspondentes.

Art. 3° O Poder Executivo, conforme disposto no art. 37, XVIII da Constituição Federal, remeterá à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei que disporá sobre a precedência da administração fazendária e de seus servidores fiscais em suas áreas de competência e jurisdição.

Art. 4° No prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Tribunal de Contas do Distrito Federal remeterá à Câmara Legislativa projeto de lei que disporá sobre sua organização à vista das diretrizes estabelecidas nesta Lei Orgânica, assegurada entre os dois órgãos a isonomia prevista no art. 39, § 1° da Constituição Federal.

Art. 5° A imprensa oficial e a imprensa dos demais órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações do Distrito Federal, bem como a Câmara Legislativa, imprimirão o texto integral da Lei Orgânica para distribuição gratuita à população do Distrito Federal.

Parágrafo Único. A distribuição a que se refere este artigo será destinada a escolas, bibliotecas, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da comunidade do Distrito Federal.

Art. 6° O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, no prazo de cento e vinte dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei que disporá sobre a concessão das gratificações previstas no art. 232, § 1°, que não poderão ser inferiores a:

I - doze por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem com alunos portadores de necessidades educativas especiais, em atendimento exclusivo (centro de ensino especial e sala de recursos); ou com portadores de deficiência mental leve - DML, portadores de deficiência mental moderada - DMM, portadores de deficiência da audição - DA, portadores de deficiência de visão - DV, superdotados - DS, bem como os que atendam a crianças e adolescentes com problema de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade;

II - vinte por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem em educação de crianças precoces ou autistas, ou ainda em regime itinerante;

III - vinte e cinco por cento para educadores, técnicos e auxiliares que atuem com portadores de deficiências graves, física, mental ou múltipla, ou em regime itinerante domiciliar.

Art. 7° A regulamentação da autonomia relativa da Polícia Civil ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 8° O preenchimento das vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de procurador-geral do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, obedecerá ao seguinte:

I – no preenchimento das vagas do Conselho do Tribunal de Contas do Distrito Federal, existentes ou que venham a ocorrer, será observado inicialmente o número de vaga destinadas à indicação da Câmara Legislativa, após o que será observada a proporcionalidade prevista no art. 82, § 2°.

II - o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será indicado, em lista tríplice, pelos integrantes da carreira, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo Único. Lei complementar, a ser proposta no prazo de sessenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto da instituição e disporá sobre a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, de provimento por concurso público de provas e títulos.

Art. 9° Fica instituída junto à estrutura orgânica da Polícia Civil a carreira de apoio policial, com aproveitamento dos servidores administrativos concursados em exercício na instituição e quadro definido na forma da lei.

Art. 10. Compete ao Distrito Federal prestar assistência judiciária aos necessitados, por intermédio do Centro de Assistência Judiciária, enquanto não editada a lei complementar federal que disponha sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal, facultando a seus atuais ocupantes optar pelos serviços jurídicos das autarquias ou fundações.

§ 1° O exercício da competência do centro de assistência judiciária é privativo dos integrantes da categoria de assistente jurídico do Distrito Federal.

§ 2º O diretor do centro de assistência judiciária e os chefes de núcleo serão nomeados entre os integrantes da categoria funcional de assistente jurídico do Distrito Federal.

§ 3º Aplicam-se aos assistentes jurídicos do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias e vencimentos dos Procuradores do Distrito Federal.

§ 4º A escolha do Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária, na forma do § 2º, deverá recair sobre integrante da carreira maior de trinta e cinco anos, a partir de lista tríplice formada pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º Ao Centro de Assistência Judiciária são asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 11. O Poder Executivo expedirá decreto no prazo de noventa dias a contar da promulgação da Lei Orgânica, com a consolidação da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos; repetindo a providência, nos anos subsequentes, até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 12 O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, submeterá à apreciação e deliberação do Poder Legislativo projeto do Código Tributário do Distrito Federal.

§ 1° O Poder Executivo do Distrito Federal reavaliará as isenções, benefícios e incentivos fiscais em vigor e proporá ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

§ 2º Após seis anos da promulgação desta Lei Orgânica, as isenções, os benefícios e incentivos fiscais que não forem confirmados por lei considerar-se-ão revogados.

Art. 13. Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 169 da Constituição Federal, o Distrito Federal não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo Único. Quando a despesa de pessoal exceder ao limite previsto no caput deverá retomar àquele limite, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano, na forma do art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 14. Os fundos existentes na data da promulgação desta Lei Orgânica extinguir-se-ão no prazo de três anos, caso não sejam ratificados pela Câmara Legislativa.

Art. 15. Para o recebimento de recursos públicos, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, as entidades beneficentes serão submetidas a reexame e recadastramento para verificação de sua condição de utilidade pública ou benemerência, conforme a lei.

Parágrafo Único. O Poder Executivo manterá sistema de controle integrado, com vistas a identificar a situação de inadimplência de toda e qualquer entidade beneficiária de recursos públicos sob qualquer título ou forma.

Art. 16. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos, privativos de profissionais de saúde, que estivessem sendo exercidos na administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, na data da promulgação da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições do caput os cargos privativos de médico, nos termos do estabelecido no art. 37, XVI, c da Constituição Federal.

Art. 17. Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPASFE, cujos beneficiários são os servidores da administração pública direta, indireta e fundacional, bem como os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.

§ 1° A regulamentação da estrutura, funcionamento e atribuições do órgão de que trata o caput será fixada no prazo de até sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica.

§ 2º É vedada ao Poder Público a criação ou manutenção, com recursos públicos, de carteiras especiais de previdência social destinadas aos ocupantes de cargos eletivos.

§ 3° É facultado aos Deputados Distritais vincular-se à previdência do Distrito Federal.

Art. 18. Compete ao Poder Público criar o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e o Conselho Regional de Assistência Social, na forma da lei.

§ 1° O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, de caráter permanente e autónomo, lerá competência normativa e deliberativa na formulação da política do setor.

§ 2° O Conselho referido no parágrafo anterior será composto paritariamente por representantes de:

I - usuários da assistência social;

II - trabalhadores da área de assistência social;

III - entidades não-governamentais prestadoras de serviços assistenciais sem fins lucrativos;

IV - entidades governamentais de assistência social.

§ 3° O Conselho Regional de Assistência Social subsidiará o Conselho d... Ler mais

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