Direito Civil E Áudio: Gestão de Negócios
Na forma do artigo 861, a aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar. Na gestão de negócios, alguém assume a condução de negócio ou interesse de outra pessoa sem o seu conhecimento ou autorização. A gestão se assemelha ao mandato, porém na gestão não existe um contrato, pois não existe o acordo de vontades.
Um exemplo de gestão de negócios seria a atitude de alguém que colha e venda os frutos de uma propriedade rural vizinha, cujo dono está internado no hospital e inconsciente. Nessa hipótese, seria presumível que o doente fosse colher os frutos e vendê-los, pois se não estragariam. O produto da venda pertence ao dono do imóvel, pois o gestor está agindo no interesse dele.
Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, o gestor responderá, inclusive, pelos casos fortuitos, a não ser que prove que teriam ocorrido mesmo que não tivesse assumido a gestão. Nesse caso, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, o dono do negócio poderá exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior ou o indenize da diferença.
Se possível, o gestor comunicará ao dono do negócio a gestão que assumiu e aguardará a resposta, a não ser que da espera resulte perigo. Enquanto o dono não reassumir o negócio, o gestor deverá velar por ele até o levar a cabo. Esperando, se o dono falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros devem ser seguidas, sem se descuidar das medidas que o caso reclame.
O gestor deve envidar toda a sua diligência habitual na administração do negócio, devendo ressarcir ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão. Se o gestor se fizer substituir por outra pessoa, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea. Nesse caso, poderá cobrar de seu substituto o que f... Ler mais