CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
        Natureza
        Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
        Presunção de veracidade
        Art. 372. O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que ocorreram na sua presença.
        Identidade de prova
        Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:
        a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob sua vigilância e por êle subscritas;
        b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas;
        c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público;
        Declaração em documento particular
        Art 374. As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou sómente assinado, presumen-se verdadeiras em relação ao signatário.
        Parágrafo único. Quando, porém, contiver declaração de ciência, tendente a determinar o fato, documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade.
        Correspondência obtida por meios criminosos
        Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.
        Exibição de correspondência em juízo
        Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa... Ler mais