Direito Civil EmÁudio: Locação de Coisas
Neste áudio estudaremos os Artigos 565 a 578 do Código Civil que tratam da locação de coisas em geral.
A locação de imóveis urbanos é regulada de forma específica pela Lei nº 8245 de 1991 e as disposições do Código Civil se aplicam a essas locações apenas de forma supletiva. Segundo o Artigo 565 do Código Civil, na locação de coisas uma das partes se obriga a ceder a outra por tempo determinado ou não o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. O objeto da locação é sempre não fungível, pois se fosse fungível seria um contrato de empréstimo na modalidade mútuo.
O aluguel é um contrato bilateral porque envolve prestações recíprocas. Oneroso porque ambas as partes têm proveitos e obrigações. Consensual, pois se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente da entrega do bem. Comutativo, pois as prestações são certas e determinadas. Sem risco. Não solene, pois a sua forma é livre. E de trato sucessivo ou de execução continuada, porque se prolonga no tempo.
O locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada com seus pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina. Deve mantê-la nesse estado e garantir o uso pacífico da coisa durante todo o tempo do contrato. O risco da coisa é do locador. Se ela se deteriora durante a locação e sem culpa do locatário, ele terá direito à redução proporcional do aluguel ou a rescindir o contrato se a coisa não servir mais para o fim a que se destina.
O Artigo 569 lista as obrigações do locatário. São elas:
- Servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
- pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
- levar ao conhecimento do locador as t... Ler mais