Direito Civil EmÁudio: Revogação da Doação
O Código Civil estipula duas hipóteses de revogação da doação: por ingratidão e pela inexecução do encargo.
A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo se o donatário em mora que corre desde o final do prazo estipulado para o cumprimento. Se esse prazo não foi assinalado no ato da doação, o doador deverá notificar judicialmente o donatário estipulando prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida, após o que poderá pleitear a revogação da doação se não cumprido em cargo.
O Artigo 557 do Código estabelece um rol com algumas situações que permitem a revogação por ingratidão. São elas:
se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
se cometeu ofensa física contra o doador;
se o injuriou gravemente ou caluniou; e
se recusou ao doador os alimentos de que este necessitava, mesmo estando em condição de ministrá-los.
Discute-se na doutrina e na jurisprudência se esse rol seria taxativo ou meramente exemplificativo, podendo outras causas levar também à revogação. Aparentemente, a questão está pendendo para a classificação do rol como exemplifica. Segundo o Enunciado 33 do CJF, o novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no Artigo 557 deixou de ser taxativo admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.
Em julgado recente, o STJ decidiu que: o conceito jurídico de ingratidão constante do Artigo 5... Ler mais