Áudio aula | 27 - Revogação da Doação | Direito Civil | EmÁudio Concursos

Direito Civil EmÁudio: Revogação da Doação

O Código Civil estipula duas hipóteses de revogação da doação: por ingratidão e pela inexecução do encargo.

A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo se o donatário em mora que corre desde o final do prazo estipulado para o cumprimento. Se esse prazo não foi assinalado no ato da doação, o doador deverá notificar judicialmente o donatário estipulando prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida, após o que poderá pleitear a revogação da doação se não cumprido em cargo.

O Artigo 557 do Código estabelece um rol com algumas situações que permitem a revogação por ingratidão. São elas:

se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

se cometeu ofensa física contra o doador;

se o injuriou gravemente ou caluniou; e

se recusou ao doador os alimentos de que este necessitava, mesmo estando em condição de ministrá-los.

Discute-se na doutrina e na jurisprudência se esse rol seria taxativo ou meramente exemplificativo, podendo outras causas levar também à revogação. Aparentemente, a questão está pendendo para a classificação do rol como exemplifica. Segundo o Enunciado 33 do CJF, o novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no Artigo 557 deixou de ser taxativo admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.

Em julgado recente, o STJ decidiu que: o conceito jurídico de ingratidão constante do Artigo 5... Ler mais

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