Direito Civil EmÁudio: Transporte
Na definição do Artigo 730 do Código Civil, pelo contrato de transporte, alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para outro pessoas ou coisas. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão do poder público, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos e supletivamente pelo que dispõe o Código Civil. São aplicáveis aos contratos de transporte os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais, quando couber e desde que não contrariem as disposições do Código.
Segundo o Enunciado 369 do CJF, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que lhe forem mais benéficas ao consumidor em comparação com as normas constantes do Código Civil.
Nos contratos de transporte cumulativo, aqueles em que atuam mais de um transportador, cada um deles se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. O dano resultante do atraso ou da interrupção da viagem será determinado em razão da totalidade do percurso. Isso significa que em uma viagem composta de vários trechos, o que importa para determinar o atraso é a hora final prevista para a chegada.
Transporte de Pessoas
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo um motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Porém, a lei permite que o transportador exija a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Segundo a Súmula 187 do STF, a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro contra o qual tem ação regressiva. Desse modo, mesmo que o acidente tenha sido causado por terceiro, o transportador tem o dever de indenizar o passageiro ficando com o direito de cobrar o prejuízo de quem o causou.
Segundo a Súmula 161 do STF, em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar. O transporte feito gratuitamente por amizade ou cortesia não se subordina às normas do contrato de transporte. Segundo a Súmula 145 do STJ, no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. No entanto, não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos pre... Ler mais