Áudio aula | 03 - Efeitos dos Recursos – Parte 1 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil em Áudio: Efeitos dos Recursos - Parte um



E aí? Galera? Vou ter hora de falarmos dos efeitos dos recursos. Bora juntos, vamos nessa, som na caixa?


Então, gente, a interposição de um recurso é capaz de gerar alguns efeitos processuais. Sabia? Vamos conferir?


Então, cada um deles começaremos falando do efeito devolutivo. Beleza?


Então, pessoal, o efeito devolutivo, como o próprio nome diz, consiste na transferência/devolução da apreciação da matéria impugnada ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior, exceto no caso dos embargos de declaração. Ouça bem, artigo 1.013.


A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Fala aí, minha aluna, professor. Quais recursos geram o efeito devolutivo?


Todos os recursos têm efeito devolutivo, jovem. Todos. Isso se explica porque todos eles provocam o reexame da matéria impugnada, devolvendo-a ao tribunal. Preste muita atenção ao que vou te dizer agora, tá bom?


Quando o autor formula os pedidos A e B na petição, você há de concordar que o juiz terá que analisar todos eles (A e B) na parte dispositiva da sentença. Agora, vamos supor que a sentença rejeite os dois pedidos feitos pelo autor. Coitado do nosso autor, né? Ele perdeu a causa, ele sucumbiu.


Duas situações poderão ocorrer. Primeira situação, turma. O autor, sucumbente, pode ficar inconformado com a rejeição de todas as suas pretensões. Nesse caso, o autor deverá indicar o seu total inconformismo no recurso, o que autoriza o tribunal a apreciar toda a matéria da causa. E a segunda situação, pessoal. Autor, sucumbente, pode ficar inconformado apenas com a rejeição do pedido B e aceitar a rejeição do pedido A. Nesse caso, ele vai interpor um recurso parcial, indicando ... Ler mais

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