Direito Processual Civil Em Áudio: Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito - Parte Dois
Opa, tô de volta sem enrolação. Aperta esse play aí e vamos juntos, bom, no Em Áudio passado, começamos a falar dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Em geral, não foi isso, ok, falamos do cabimento e da legalidade. Agora, falaremos do interesse. Presta atenção, gente.
Não basta possuir legitimidade. O recorrente precisa demonstrar o interesse em recorrer. E como isso é aferido, vamos lá, possui interesse recursal aquele que sofreu algum tipo de prejuízo com a decisão recorrida. Ou seja, o interesse está ligado à ideia de sucumbência na causa recorrente. Deve, então, demonstrar a utilidade do recurso, isto é, que o ato de recorrer lhe trará algum benefício. Não tem interesse recursal o vencedor da demanda. Ora, a apresentação do recurso não terá o condão de melhorar a sua situação no processo.
Você lembra do terceiro prejudicado? Então, ao recorrer, ele deverá demonstrar o interesse jurídico na vitória de uma das partes, o que exclui a possibilidade de se interpor recurso com base em mero interesse de fato moral ou econômico.
Ah, vamos além. A parte que renuncia ao direito de recorrer está, consequentemente, aceitando a decisão. Se ela aceita a decisão e renuncia ao recurso, então não terá mais interesse em recorrer. Entendeu? Vamos lá?
A aceitação pode se dar de forma expressa, quando ela manifesta de forma expressa sua concordância com a decisão. De forma tácita, quando ela pratica algum ato incompatível com a vontade de recorrer. Artigo mil. Parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Gente, quero um exemplo de aceitação expressa. Ao ser intimada da sentença, a parte protocola uma petição de ciência e concordância com a decisão, renunciando ao seu direito de recorrer. Então, toma logo um exemplo de aceitação tácita. Em uma ação de despejo, o réu é intimado da decisão que lhe é desfavorável e entrega as chaves do ... Ler mais
Opa, tô de volta sem enrolação. Aperta esse play aí e vamos juntos, bom, no Em Áudio passado, começamos a falar dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Em geral, não foi isso, ok, falamos do cabimento e da legalidade. Agora, falaremos do interesse. Presta atenção, gente.
Não basta possuir legitimidade. O recorrente precisa demonstrar o interesse em recorrer. E como isso é aferido, vamos lá, possui interesse recursal aquele que sofreu algum tipo de prejuízo com a decisão recorrida. Ou seja, o interesse está ligado à ideia de sucumbência na causa recorrente. Deve, então, demonstrar a utilidade do recurso, isto é, que o ato de recorrer lhe trará algum benefício. Não tem interesse recursal o vencedor da demanda. Ora, a apresentação do recurso não terá o condão de melhorar a sua situação no processo.
Você lembra do terceiro prejudicado? Então, ao recorrer, ele deverá demonstrar o interesse jurídico na vitória de uma das partes, o que exclui a possibilidade de se interpor recurso com base em mero interesse de fato moral ou econômico.
Ah, vamos além. A parte que renuncia ao direito de recorrer está, consequentemente, aceitando a decisão. Se ela aceita a decisão e renuncia ao recurso, então não terá mais interesse em recorrer. Entendeu? Vamos lá?
A aceitação pode se dar de forma expressa, quando ela manifesta de forma expressa sua concordância com a decisão. De forma tácita, quando ela pratica algum ato incompatível com a vontade de recorrer. Artigo mil. Parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Gente, quero um exemplo de aceitação expressa. Ao ser intimada da sentença, a parte protocola uma petição de ciência e concordância com a decisão, renunciando ao seu direito de recorrer. Então, toma logo um exemplo de aceitação tácita. Em uma ação de despejo, o réu é intimado da decisão que lhe é desfavorável e entrega as chaves do ... Ler mais