Direito Processual Civil em Áudio: Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito
Parte três
E aí? Como é que tá? Bom dia? Boa tarde, Boa noite! Voltei e fico muito feliz com a sua presença! Oh! Aperta o play aí, vamos juntos, você vai gostar. Bora continuar falando, né gente, sobre os requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, né?
Hora do preparo
Aquele que recorre deve pagar as despesas relativas ao processamento do recurso, que constituem o preparo. Isso mesmo? Se quiser recorrer, vai ter que pagar, tá bom. O preparo é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso. Mas aqui, que despesas são essas? Vamos lá, taxa judiciária, custas e as despesas postais. Com o envio dos autos, porte de remessa e de retorno dos autos, turma, haverá o recolhimento do porte de remessa e de retorno quando o recurso tiver de ser examinado por órgão diferente daquele que proferiu a decisão, tendo por objetivo ressarcir os gastos que o Poder Judiciário teve com o deslocamento dos autos físicos.
Vamos lá
A parte interpõe apelação contra a sentença proferida pelo juiz da terceira Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, Paraná. Os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Curitiba, Paraná. E o recorrente deverá pagar o custeio desse deslocamento. Agora atenção, hein? Gente? Não faz sentido algum que o porte de remessa e de retorno seja exigido no processo em autos eletrônicos? Não é mesmo? Se liga. No que diz o artigo mil e sete, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Parágrafo terceiro: É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. Turma, pela leitura desse artigo aí, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, isto é, quando o recurso é protocolado. Ocasião em que podemos observar duas situações distintas.
Presta atenção
Primeira situação: a ausência total de preparo, o caso do recorrente que não comprova o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso isso ocorra, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento integral do dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Deserção
Professor, afinal, o que é isso? Então, meu aluno, deserção é a i... Ler mais
Parte três
E aí? Como é que tá? Bom dia? Boa tarde, Boa noite! Voltei e fico muito feliz com a sua presença! Oh! Aperta o play aí, vamos juntos, você vai gostar. Bora continuar falando, né gente, sobre os requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, né?
Hora do preparo
Aquele que recorre deve pagar as despesas relativas ao processamento do recurso, que constituem o preparo. Isso mesmo? Se quiser recorrer, vai ter que pagar, tá bom. O preparo é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso. Mas aqui, que despesas são essas? Vamos lá, taxa judiciária, custas e as despesas postais. Com o envio dos autos, porte de remessa e de retorno dos autos, turma, haverá o recolhimento do porte de remessa e de retorno quando o recurso tiver de ser examinado por órgão diferente daquele que proferiu a decisão, tendo por objetivo ressarcir os gastos que o Poder Judiciário teve com o deslocamento dos autos físicos.
Vamos lá
A parte interpõe apelação contra a sentença proferida pelo juiz da terceira Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, Paraná. Os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Curitiba, Paraná. E o recorrente deverá pagar o custeio desse deslocamento. Agora atenção, hein? Gente? Não faz sentido algum que o porte de remessa e de retorno seja exigido no processo em autos eletrônicos? Não é mesmo? Se liga. No que diz o artigo mil e sete, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Parágrafo terceiro: É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. Turma, pela leitura desse artigo aí, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, isto é, quando o recurso é protocolado. Ocasião em que podemos observar duas situações distintas.
Presta atenção
Primeira situação: a ausência total de preparo, o caso do recorrente que não comprova o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso isso ocorra, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento integral do dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Deserção
Professor, afinal, o que é isso? Então, meu aluno, deserção é a i... Ler mais