Direito Processual Civil Em Áudio: Apelação
Parte um - Vamos lá, né gente? Vamos lá, galera! Voltei, hora de batermos um papo sobre a tão famosa apelação. Vamos juntos, aumenta o som.
A apelação é o recurso que, por excelência, permite o exercício do duplo grau de jurisdição. Perceba como a apelação provoca o efeito devolutivo em seu grau máximo. Com a sua interposição, a parte sucumbente, quer dizer, que perdeu no processo, poderá provocar a rediscussão de todas as questões e provas debatidas no curso do processo, além de questões processuais decididas pelo juiz de primeiro grau. Até mesmo questões não discutidas no juízo de primeiro grau poderão ser objeto de impugnação da apelação. Desde que o apelante prove que não as discutiu por motivo de força maior. Vamos ouvir o artigo 1014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação. Se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, em tal turma, eu pergunto: qual a espécie de decisão pode ser atacada pelo recurso de apelação? O recurso de apelação é cabível contra a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau.
OK, o novo Código de Processo Civil nos presenteou com uma grande novidade. Em alguns casos, a apelação também é cabível contra decisões interlocutórias. Tá bom, turma? Como assim? Jovem? Ah, eu respondo. Bom, você já sabe que as decisões interlocutórias são aquelas que não encerram o procedimento comum. Tá certo? Pois é, na vigência do CPC revogado, a decisão interlocutória poderia ser atacada pelo agravo de instrumento e pelo agravo retido, sendo que este último foi extinto pelo CPC. Daqui a pouco vamos conferir que não são todas as decisões interlocutórias que podem ser atacadas pelo agravo de instrumento, mas somente aquelas previstas no rol do artigo 1015 e as que exijam urgência no julgamento, segundo o STJ.
Beleza, aí e como ficam as decisões interlocutórias que não se encaixam em nenhum desses casos? Bom, é possível a inte... Ler mais
Parte um - Vamos lá, né gente? Vamos lá, galera! Voltei, hora de batermos um papo sobre a tão famosa apelação. Vamos juntos, aumenta o som.
A apelação é o recurso que, por excelência, permite o exercício do duplo grau de jurisdição. Perceba como a apelação provoca o efeito devolutivo em seu grau máximo. Com a sua interposição, a parte sucumbente, quer dizer, que perdeu no processo, poderá provocar a rediscussão de todas as questões e provas debatidas no curso do processo, além de questões processuais decididas pelo juiz de primeiro grau. Até mesmo questões não discutidas no juízo de primeiro grau poderão ser objeto de impugnação da apelação. Desde que o apelante prove que não as discutiu por motivo de força maior. Vamos ouvir o artigo 1014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação. Se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, em tal turma, eu pergunto: qual a espécie de decisão pode ser atacada pelo recurso de apelação? O recurso de apelação é cabível contra a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau.
OK, o novo Código de Processo Civil nos presenteou com uma grande novidade. Em alguns casos, a apelação também é cabível contra decisões interlocutórias. Tá bom, turma? Como assim? Jovem? Ah, eu respondo. Bom, você já sabe que as decisões interlocutórias são aquelas que não encerram o procedimento comum. Tá certo? Pois é, na vigência do CPC revogado, a decisão interlocutória poderia ser atacada pelo agravo de instrumento e pelo agravo retido, sendo que este último foi extinto pelo CPC. Daqui a pouco vamos conferir que não são todas as decisões interlocutórias que podem ser atacadas pelo agravo de instrumento, mas somente aquelas previstas no rol do artigo 1015 e as que exijam urgência no julgamento, segundo o STJ.
Beleza, aí e como ficam as decisões interlocutórias que não se encaixam em nenhum desses casos? Bom, é possível a inte... Ler mais