Áudio aula | 11 - Apelação – Parte 2 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio - Apelação - Parte Dois


Olá seja bem-vindo de volta. Bora continuar com os nossos estudos sobre a apelação, né? Vem comigo, gente.

Começaremos esse em áudio falando dos efeitos da apelação. Primeiro efeito: efeito devolutivo presente em todos os recursos a apelação devolve, quer dizer, transfere ao tribunal todo o exame da matéria impugnada, que pode ser parcial ou total.

Artigo 1.013: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Outro efeito da apelação é o efeito translativo, é aquele que permite que o julgamento do recurso extrapole os limites do que foi impugnado pelo recorrente. Relembre aqui os casos em que o efeito translativo se faz presente, quando a questão impugnada pelo recorrente não tenha sido decidida por inteiro.

Escuta só Artigo 1.013: parágrafo 1º:  Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Quando o pedido ou a defesa tem mais de um fundamento e o juiz acolhe apenas um deles.

Artigo 1.013 Paragráfo 2º: quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Tranquilo, né, gente tranquilo até aqui, né? Bom, Agora vamos supor a seguinte situação logo após a audiência de instrução e julgamento, o juiz reconhece de ofício a ausência de legitimidade da parte autora e profere uma sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. Autor interpõe uma apelação e ela chega ao tribunal para ser apreciada. Muito bem, considerando que a causa já está pronta para imediato julgamento, quer dizer, com todas as provas produzidas, o que o tribunal deve fazer então? devolver o processo ao juiz de primeiro grau para ele apreciar o mérito? se você disse sim, você errou é se a causa estiver em condições de imediato julgamento, não necessitando de outras provas, além das que já foram produzidas nos autos, gente, o próprio tribunal deverá julgar desde logo o mérito. Ok, o que chamamos de teoria da causa madura, que será observada nos seguintes casos:

Eescuta só, Artigo 1.013, Parágrafo 3º: se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, quando inciso um reformar sentença fundada no artigo 418 e cinto, Inciso I: decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir Inciso três: constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá lo. Inciso quatro: decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Então, dessa forma, pessoal, o tribunal poderá julgar desde logo o mérito, quando reformar sentença que não resolveu o mérito com base no artigo 485. É o caso das sentenças que exti... Ler mais

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