Direito processual Civil EmÁudio - Agravo de instrumento - Parte Um
Fala galera, tudo certo? Bom, bora bater um papo sobre o agravo de instrumento. Aumenta o som aí e vamos juntos.
Você vai gostar bom no curso do processo, o juiz poderá ainda proferir as decisões interlocutórias, né? Pronunciamentos de caráter decisório e que não colocam um fim ao processo ou à fase de conhecimento do procedimento comum. um exemplo clássico é a decisão do juiz que indefere o pedido de produção de prova pericial. Um exemplo importante é a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito. Galera, o agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar as decisões interlocutórias. Tá bom? Mas não é toda e qualquer decisão interlocutória que poderá ser atacada por meio do agravo de instrumento, o nosso CPC nos trouxe onze espécies de decisões interlocutórias que podem ser impugnadas por agravo de instrumento, além de prever que outros casos expressamente previstos em lei também autorizem o seu uso.
Ouça bem, Artigo 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Inciso 1: tutelas provisórias;
Inciso 2: Mérito do processo;
Inciso 3: Rejeição da alegação de convenção de Arbitragem;
inciso 4: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Inciso 5: Rejeição do pedido de gratuidade da Justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Inciso 6: Exibição ou posse de documento ou coisa;
Inciso 7: Exclusão de litsconsorte;
Inciso 8: Rejeição do pedido de limitação do litsconsorte;
Inciso 9: Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
Inciso 10: Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
Inciso 11: Redistribuição do ônus da prova nos termos do Artigo 373, Paragráfo 1º;
Inciso 12: Vetado;
Inciso 13: Outros casos expressamente referidos em lei.
Jovem, escuta só a princípio, podemos dizer que o rol previsto no artigo 1.015 é taxativo. Isso quer dizer que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento estão taxativamente previstas pelo artigo 1.015, não podendo ser ampliadas. Beleza? Vamos por partes, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória, sejam elas de natureza cautelar ou antecipada, de urgência ou de evidência, antecedentes ou incidentais. Além disso, pessoal, é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo. Bom, se houver no processo pedido incontroverso ou a causa estiver em condições de julgamento imediato, o juiz poderá conhecer e julgar um ou mais deles antecipadamente, por meio de uma decisão interlocutória, sabe? Estamos diante do julgamento antecipado parcial do mérito, que, apesar de decidir o mérito de parte do processo, a decisão interlocutória não põe fim à fase cognitiva.
Ouça o que diz o Artigo 356: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles.
Inciso 1: mostrar se incontroverso
Inciso 2: estiver em condições de imediato julgamento nos termos do artigo 355;
Paragráfo 5º: decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Pessoal. Também cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitar a alegação de convenção de arbitragem. Tá? O réu deverá alegar a existência de convenção de arbitragem na contestação. Você se lembra disso, né? Ouça bem:
Aartigo 337 : incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar
Inciso 10: Convenção de arbitragem.
Então turma, o juiz poderá rejeitar essa alegação por meio de decisão interlocutória. Quer dizer que pode ser atacada por agravo de instrumento e o processo continua sob o manto da jurisdição estatal.
Fala aí meu aluno. professor, porque a decisão que acolhe a alegação de convenção de arbitragem não pode ser agravada. bom. Caso acolhida a alegação, o processo será extinto por sentença e remetido ao juízo arbitral. O recurso que entrará em cena. Você já sabe, a apelação. Tranquilo até aqui Vou seguir, hein? Então atenção, gente é cabível o agravo de instru... Ler mais