Áudio aula | 14 - Agravo de Instrumento – Parte 2 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Agravo de Instrumento - Parte Dois

Fala, meu querido! Fala, minha querida! Beleza? Bora continuar nosso papo sobre o agravo de instrumento? Som na caixa.

Então, bom, no final do áudio passado, você me fez uma pergunta, certo? Jovem? R Vou até repetir aqui para refrescar a sua memória, né? Minha carona, vamos lá! E se eu quiser recorrer de uma decisão do juiz que não está prevista no rol taxativo do artigo mil e quinze...

Não foi essa a pergunta, então, minha cara. Quando estudamos a apelação, vimos que a decisão interlocutória que não comporta agravo de instrumento não fica coberta pela preclusão e pode ser questionada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Ouça bem, artigo mil e nove, parágrafo primeiro: as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Então, pessoal, vimos que a regra geral é a de que só cabe agravo de instrumento contra as decisões previstas no artigo mil quinze do CPC e outras previstas expressamente em lei. Contudo, o STJ entendeu recentemente que o rol do artigo mil quinze é de taxa mitigada. De forma excepcional, é possível interpor agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que estejam fora do rol do artigo mil quinze, desde que o recorrente demonstre urgência em recorrer. Rol do artigo mil quinze do CPC é de taxa mitigada. Por isso, admite a interposi... Ler mais

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