Áudio aula | 15 - Agravo de Instrumento – Parte 3 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Agravo de Instrumento, Parte Três

Bom dia, boa tarde, boa noite, não importa o horário, beleza pessoal. O importante é você estar junto com a gente. Ainda não finalizamos nosso papo sobre o agravo de instrumento. Eu sei, ainda tem algumas coisinhas para falar, né? Respira fundo aí e vamos juntos, muito bem!

Quero começar esse em áudio falando do procedimento do agravo de instrumento. Presta atenção, hein, gente! No prazo de quinze dias, o agravante deverá interpor o agravo de instrumento diretamente ao tribunal competente, por meio de uma petição com os seguintes requisitos: nomes das partes, exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, e o próprio pedido, o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. O que diz o artigo 1.016? Ouça bem, artigo 1.016: "O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição, com os seguintes requisitos: inciso I - os nomes das partes; inciso II - a exposição do fato e do direito; inciso III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão; inciso IV - nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo".

Muito bem, atenção, jovem! O agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente. Trata-se de exceção à regra geral de interposição perante o órgão que proferiu a decisão. Quero que você perceba um detalhe: como o processo ainda corre no juízo de primeiro grau, os autos do processo não poderão sair de lá para serem remetidos ao tribunal quando estivermos diante de processo físico. Claro, por esse motivo, gente, que o CPC quer que seja formado um instrumento contendo cópias daquilo que é importante e relevante para o julgamento do agravo lá no tribunal. Isso explica o motivo de o ag... Ler mais

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