Direito Processual Civil em Áudio: Agravo de Instrumento - Parte Quatro
Opa, voltei! Continuando nossos estudos sobre o agravo de instrumento. Agora falaremos da prorrogação dos julgamentos não unânimes pelo Tribunal Técnica de Julgamento Ampliado.
Jovem, desconsiderando os casos de decisão monocrática do relator ou do presidente, o julgamento dos recursos ou das ações de competência originária deverá ocorrer de modo colegiado. Isso ocorre principalmente pelo fundamento de que haveria uma maior chance de acerto de uma decisão que é proferida por julgadores reunidos em colegiado, no julgamento da apelação ou do agravo de instrumento.
A decisão será tomada no órgão colegiado, em regra, pelo voto de três juízes. Artigo nove, cem catorze e um, parágrafo segundo, no julgamento de apelação ou de agravo de instrumento. A decisão será tomada no órgão colegiado, pelo voto de três juízes.
Agora, imagine comigo a seguinte situação: A autora Maria interpôs recurso de apelação contra a sentença do juiz que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O recurso foi julgado pela terceira Câmara Cível do TJRO, tendo o resultado sido da seguinte forma: dois desembargadores votaram pelo provimento da apelação, o que reformaria a sentença em favor de Maria, e um desembargador votou pela manutenção da sentença, favorecendo o réu Sebastião. Assim, não houve unanimidade no julgamento da apelação, pois tivemos um desembargador que discordou dos demais, entendendo que a sentença deveria ser mantida.
Extinguindo-se o processo, professor, o réu Sebastião poderá apresentar algum recurso contra o resultado não unânime do julgamento? Não, não, não! O réu Sebastião, contudo, não ficará de mãos abanando, pois o CPC prevê que se o resultado do julgamento da apelação não for unânime, tendo ocorrido pela maioria, a parte perdedora terá uma nova chance de ver o resultado do julgamento revertido, como professor bom. O CPC determina que o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão ou em sessão a ser designada futurament... Ler mais
Opa, voltei! Continuando nossos estudos sobre o agravo de instrumento. Agora falaremos da prorrogação dos julgamentos não unânimes pelo Tribunal Técnica de Julgamento Ampliado.
Jovem, desconsiderando os casos de decisão monocrática do relator ou do presidente, o julgamento dos recursos ou das ações de competência originária deverá ocorrer de modo colegiado. Isso ocorre principalmente pelo fundamento de que haveria uma maior chance de acerto de uma decisão que é proferida por julgadores reunidos em colegiado, no julgamento da apelação ou do agravo de instrumento.
A decisão será tomada no órgão colegiado, em regra, pelo voto de três juízes. Artigo nove, cem catorze e um, parágrafo segundo, no julgamento de apelação ou de agravo de instrumento. A decisão será tomada no órgão colegiado, pelo voto de três juízes.
Agora, imagine comigo a seguinte situação: A autora Maria interpôs recurso de apelação contra a sentença do juiz que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O recurso foi julgado pela terceira Câmara Cível do TJRO, tendo o resultado sido da seguinte forma: dois desembargadores votaram pelo provimento da apelação, o que reformaria a sentença em favor de Maria, e um desembargador votou pela manutenção da sentença, favorecendo o réu Sebastião. Assim, não houve unanimidade no julgamento da apelação, pois tivemos um desembargador que discordou dos demais, entendendo que a sentença deveria ser mantida.
Extinguindo-se o processo, professor, o réu Sebastião poderá apresentar algum recurso contra o resultado não unânime do julgamento? Não, não, não! O réu Sebastião, contudo, não ficará de mãos abanando, pois o CPC prevê que se o resultado do julgamento da apelação não for unânime, tendo ocorrido pela maioria, a parte perdedora terá uma nova chance de ver o resultado do julgamento revertido, como professor bom. O CPC determina que o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão ou em sessão a ser designada futurament... Ler mais