Direito Processual Civil EmÁudio - Embargos de declaração - Parte Um
Fala jovem, voltei, hein? Bora falar dos embargos de declaração, então respira fundo aí e aperta o play.
Os embargos de declaração representam a modalidade de recurso cabível contra qualquer tipo de decisão proferida em qualquer tipo de procedimento, possuindo como finalidade esclarecer obscuridade. Pois é, a decisão é obscura quando sua redação não é claro o suficiente, o que torna difícil a sua compreensão ou interpretação. Eliminar contradição também. Uma decisão é contraditória quando lhe falta coerência. Quer dizer, o juiz afirma uma coisa no relatório e outra no dispositivo. Outra finalidade corrigir erro material. Há erro material, gente quando se verifica alguma inexatidão. quer dizer quando o juiz erra cálculos, comete erros de expressão, troca o nome das partes do número do processo e erros de fato, quando o tribunal inadmite a apelação por intempestividade, mas esquece de pular um feriado na contagem do prazo, dentre outros, mais uma finalidade suprir omissão.
Pessoal, a decisão é omissa quando o juiz deixa de se pronunciar sobre um ponto em que sua manifestação era necessária de ofício ou a requerimento das partes. Ele deixa de julgar um dos pedidos do autor. O CPC esclarece quando a decisão poderá ser considerada omissa quando ela não se manifestar acerca dos precedentes judiciais, cujas teses sejam firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou quando ela não for considerada fundamentada nos termos do artigo 489, ouça bem, Artigo 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para em Sisum esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. inciso I: suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento inciso II: corrigir erro material considera se omissa a decisão que Inciso III Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, inciso I incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489. Artigo 489: não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que inciso I se limitar a indicação, a reprodução ou a paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Inciso dois empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, inciso três invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, inciso quatro. não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. inciso cinto se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos de determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta a aqueles fundamentos. Inciso seid. deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. sossego total até aqui na turma. Então vamos em frente. Bora falar dos efeitos dos embargos de declaração, começando pelo efeito interruptivo. Atenção aqui, em jovem, vamos tratar de um ponto muito importante rela... Ler mais