Áudio aula | 19 - Embargos de Declaração – Parte 2 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Embargos de Declaração Parte Dois

E aí? Voltei, hein? Não falei que ia ser rapidinho. Vem comigo para darmos continuidade, então, ao nosso papo sobre os embargos de declaração.

Bom turma, hora de falarmos sobre os embargos declaratórios para efeito de pré-questionamento para serem admitidos. O recurso especial e o recurso extraordinário exigem pré-questionamento. Isso mesmo, questão federal ou constitucional deve ter sido debatida e apreciada pelo Tribunal de Origem Recorrido, ok?

Em outras palavras, turma, o pré-questionamento consiste na exigência de prévia análise, debate e julgamento da matéria federal ou constitucional pelo tribunal recorrido, as quais serão objeto de recurso especial (STJ) e/ou recurso extraordinário (STF). Caso a matéria não tenha sido tratada, quer dizer, pré-questionada pelo acórdão, é perfeitamente possível que a parte oponha embargos de declaração para sanar essa omissão e cumprir com o requisito do pré-questionamento. Mera interposição dos embargos de declaração já é suficiente para pré-questionar a matéria, não importando se a omissão for suprida ou não.

Escuta só, artigo 1.025: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Belezinha até aí.

Então, bora falar dos embargos de declaração protelatórios, vamos lá, pessoal? Os embargos de declaração podem ser usados pelas partes que querem procrastinar o andamento do processo, seja porque ele é de graça, seja pelo efeito interruptivo, devolvendo o prazo cheio aos outros recursos. Por exemplo, quando o embargante quer que o TRF decida nos embargos uma matéria já decidida em súmula, no STJ ou do STF. Perceba a malícia do embargante que quer se valer dos efeitos de um recurso para ver o processo tramitar de forma lenta.

Caso sejam apresentados embargos manifestamente protelatórios, o juiz ou relator, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar uma multa que será revertida em favor da parte contrária, observando a seguinte gradação: primeiro embargos de declaração protelatórios, multa de até dois por cento do valor atualizado da causa; segundo embargos de declaração protelatórios, multa de até dez por cento do valor atualizado da causa. Proibição de opor outros embargos no mesmo processo e interposição de outros recursos fica condicionada ao pagamento da multa.

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