Áudio aula | 20 - Resumão EmÁudio sobre Recursos – Parte 1 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Resumo em Áudio sobre Recursos

Parte um, vamos lá? Vamos lá, pessoal! Fala aí, gente! Belezinha, né? Bem-vindo ao nosso resumão em áudio. Agora chegou a hora de revisarmos os pontos mais importantes para sua prova, né? Vamos juntos.

Então, aumenta o som aí e se surpreenda, você vai gostar. Vamos começar revisando os princípios. Tá bom, primeiro princípio a ser revisado: taxa atividade pelo princípio da taxa atividade recursal. Somente são considerados recursos aqueles previstos em lei federal.

Tá bom, galera! A nossa Lei Processual Federal principal é o Código de Processo Civil que estabelece o seguinte rol de recursos cabíveis no processo civil. Ouça bem, artigo nove, cem, dezanove e quatro. São cabíveis os seguintes recursos em SISU:
- Apelação, inciso dois
- Agravo de instrumento, inciso três
- Agravo Interno, inciso quatro
- Embargos de declaração, inciso cinco
- Recurso Ordinário, inciso seis
- Recurso especial, inciso sete
- Recurso Extraordinário, inciso oito
- Agravo em recurso especial ou extraordinário, inciso nove
- Embargos de divergência

Jovem, isso não quer dizer que as espécies recursais se esgotam. Aí, tá bom, outras leis federais também poderão prevê-las segundo o princípio singularidade, ou unir recorri por esse princípio. Para cada decisão judicial cabe apenas uma única espécie de recurso adequado. Isso mesmo, o princípio da singularidade ou da unir Recorri prega que não é possível a utilização simultânea de dois tipos de recursos contra a mesma decisão. Então, fica a dica aqui para você relembrar: cada decisão judicial poderá ser recorrida por um e apenas um recurso.

Próximo princípio: Princípio da Fungibilidade, turma. Pelo princípio da fungibilidade, o magistrado poderá aceitar um recurso interposto de forma equivocada, como se correto fosse.

Vamos para o quarto princípio a ser revisado: Voluntariedade. Bom, pelo princípio da voluntariedade, a parte não está obrigada a interpor recurso contra a decisão que lhe for desfavorável. Vontade das partes também impera, onde na renúncia e na desistência do recurso, não é isso. Renúncia é quando o recorrente abre mão do direito de recorrer antes da interposição do recurso. Já na desistência, apesar de já ter interposto seu recurso, o recorrente não quer mais o seu prosseguimento.

B... Ler mais

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