Direito Processual Civil em Áudio: Resumo em Áudio sobre Recursos. Parte Dois
Opa, voltei, gente, sem enrolação! Bora começar esse segundo em áudio do nosso Super Resumão falando do juízo de admissibilidade e do juízo de mérito. OK! Só na caixa, vamos lá!
Antes da análise do pedido de reforma da decisão, o tribunal órgão adm., deverá observar se algumas exigências formais foram cumpridas pelo recorrente, como o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, dentre outras. Trata-se do juízo de admissibilidade do recurso, verificando se todos os requisitos legais foram observados. Aí, o Tribunal passará a analisar o mérito propriamente dito do recurso, que é o pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Esse é o juízo de mérito.
Você saberia me dizer quais são os requisitos de admissibilidade dos recursos em geral? Calma, aí eu vou te ajudar. Bora começar a falar do cabimento, né? O recurso é considerado cabível quando está previsto em lei contra determinada decisão judicial e é adequado à obtenção do resultado pretendido. Tá tendo isso em vista.
Dizemos que o agravo de instrumento é incabível contra uma sentença, por exemplo, já que se presta a atacar decisões interlocutórias. Também é incabível a interposição de recursos contra atos não recorríveis, como os despachos.
Outro requisito de admissibilidade é a legitimidade. Tem legitimidade recursal a parte vencida, o Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, e terceiros prejudicados. Sossego total até aqui.
Agora falaremos do interesse. Presta atenção, oh, não basta possuir legitimidade. O recorrente precisa demonstrar o interesse em recorrer. Entendeu agora? E como isso é importante? O recorrente possui interesse recursal, aquele que sofreu algum tipo de prejuízo com a decisão recorrida. Ou seja, o interesse está ligado à ideia de sucumbência na causa. O recorrente deve então demonstrar a utilidade do recurso, isto é, que o ato de recorrer lhe trará algum benefício. Parte que renuncia ao direito de recorrer está consequentemente aceitando a decisão. Se ela aceita a decisão e renuncia ao recurso, então não terá mais interesse em recorrer. A aceitação pode ser expressa, quando ela manifesta de forma expressa sua concordância com a decisão, ou de forma tácita, quando ela pratica algum ato incompatível com a vontade de recorrer.
Agora respira fundo aí e vamos seguir. Tá bom? Bora falar da tempestividade? Esse é o nosso super resumão da aprovação. Gente, assim como vários outros atos processuais, todo o recurso deve ser interposto den... Ler mais
Opa, voltei, gente, sem enrolação! Bora começar esse segundo em áudio do nosso Super Resumão falando do juízo de admissibilidade e do juízo de mérito. OK! Só na caixa, vamos lá!
Antes da análise do pedido de reforma da decisão, o tribunal órgão adm., deverá observar se algumas exigências formais foram cumpridas pelo recorrente, como o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, dentre outras. Trata-se do juízo de admissibilidade do recurso, verificando se todos os requisitos legais foram observados. Aí, o Tribunal passará a analisar o mérito propriamente dito do recurso, que é o pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Esse é o juízo de mérito.
Você saberia me dizer quais são os requisitos de admissibilidade dos recursos em geral? Calma, aí eu vou te ajudar. Bora começar a falar do cabimento, né? O recurso é considerado cabível quando está previsto em lei contra determinada decisão judicial e é adequado à obtenção do resultado pretendido. Tá tendo isso em vista.
Dizemos que o agravo de instrumento é incabível contra uma sentença, por exemplo, já que se presta a atacar decisões interlocutórias. Também é incabível a interposição de recursos contra atos não recorríveis, como os despachos.
Outro requisito de admissibilidade é a legitimidade. Tem legitimidade recursal a parte vencida, o Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, e terceiros prejudicados. Sossego total até aqui.
Agora falaremos do interesse. Presta atenção, oh, não basta possuir legitimidade. O recorrente precisa demonstrar o interesse em recorrer. Entendeu agora? E como isso é importante? O recorrente possui interesse recursal, aquele que sofreu algum tipo de prejuízo com a decisão recorrida. Ou seja, o interesse está ligado à ideia de sucumbência na causa. O recorrente deve então demonstrar a utilidade do recurso, isto é, que o ato de recorrer lhe trará algum benefício. Parte que renuncia ao direito de recorrer está consequentemente aceitando a decisão. Se ela aceita a decisão e renuncia ao recurso, então não terá mais interesse em recorrer. A aceitação pode ser expressa, quando ela manifesta de forma expressa sua concordância com a decisão, ou de forma tácita, quando ela pratica algum ato incompatível com a vontade de recorrer.
Agora respira fundo aí e vamos seguir. Tá bom? Bora falar da tempestividade? Esse é o nosso super resumão da aprovação. Gente, assim como vários outros atos processuais, todo o recurso deve ser interposto den... Ler mais