Áudio aula | 22 - Resumão EmÁudio sobre Recursos – Parte 3 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Resumo em Áudio sobre Recursos

Parte três

Bom dia, Boa tarde, Boa noite. Não importa o horário. É sempre um prazer ter a sua companhia. Bora ser aprovado! Que bom, hein? Aumenta o som aí e vamos juntos!

Bora revisar o recurso adesivo. Lembra que nós aprendemos que as partes interpõem os seus respectivos recursos de forma autônoma, sem qualquer relação uma com a outra. Até aí, tudo bem, sem maiores complicações. Nos casos de sucumbência recíproca, uma parte poderá aderir ao recurso interposto pela outra, apresentando um recurso na forma adesiva, como se o CPC (Código de Processo Civil) desse uma outra chance para recorrer, pegando carona no recurso da parte contrária e apresentando um recurso na modalidade adesiva, entendeu?

O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente. Lembre que onde o recurso independente vai, o recurso adesivo vai atrás. Recorrente desiste do recurso independente, recurso adesivo vai embora junto, não será conhecido. Recurso independente não admitido, recurso adesivo conhecido.

Gravou, né? BELEZA! Bora para a apelação pessoal. A apelação é o recurso que, por excelência, permite o exercício do duplo grau de jurisdição. Perceba como a apelação provoca o efeito devolutivo em seu grau máximo. Com a sua interposição, a parte sucumbente que perdeu no processo poderá provocar a rediscussão de todas as questões e provas debatidas no curso do processo, além de questões processuais decididas pelo juiz de primeiro grau. Até mesmo algumas questões não discutidas no juízo de primeiro grau poderão ser objeto de impugnação da apelação. Desde que o apelante prove que não as discutiu por motivo de força maior (artigo 1.014). As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação. Se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, então fique ligado.

Apelação também pode discutir questões resolvidas em decisões interlocutórias não impugnadas por agravo de instrumento, tutela provisória confirmada, concedida ou revogada pela sentença. Em um de seus capítulos deverá ser impugnada na própria apelação. Beleza até aqui, né?

A partir de agora, vamos relembrar os principais efeitos da apelação. Primeiro efeito: efeito devolutivo. Presente em todos os recursos, a apelação devolve, quer dizer, transfere ao tribunal ... Ler mais

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