Direito Processual Civil em Áudio: Resumo em Áudio sobre Recursos - Parte Quatro
E aí? Olá, bem-vindo de volta ao nosso resumão em áudio. Chegou a hora de revisarmos o agravo de instrumento. Tá, pessoal, aumenta o som aí e vamos juntos no curso do processo.
O juiz poderá ainda proferir as decisões interlocutórias, pronunciamentos de caráter decisório que não colocam um fim ao processo ou à fase de conhecimento do procedimento comum.
Gente, o agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar as decisões interlocutórias, mas não é toda e qualquer decisão interlocutória que poderá ser atacada por meio do agravo de instrumento, hein? Presta atenção!
Nosso CPC nos trouxe as espécies de decisões interlocutórias que podem ser impugnadas por agravo de instrumento, além de prever que outros casos expressamente previstos em lei também autorizem o seu uso. Ouça bem o artigo 1.015:
1. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
- Tutelas provisórias (inciso 2);
- Mérito do processo (inciso 3);
- Rejeição da alegação de Convenção de Arbitragem (inciso 4);
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inciso 5);
- Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (inciso 6);
- Seid exibição ou posse de documento ou coisa (inciso 7);
- Exclusão de litisconsórcio (inciso 8);
- Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio (inciso 9);
- Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (inciso 10);
- Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução (inciso 11);
- Redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 317, parágrafo 1 (inciso 12) – vetado;
- Outros casos expressamente referidos em lei (inciso 13).
Só... Ler mais
E aí? Olá, bem-vindo de volta ao nosso resumão em áudio. Chegou a hora de revisarmos o agravo de instrumento. Tá, pessoal, aumenta o som aí e vamos juntos no curso do processo.
O juiz poderá ainda proferir as decisões interlocutórias, pronunciamentos de caráter decisório que não colocam um fim ao processo ou à fase de conhecimento do procedimento comum.
Gente, o agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar as decisões interlocutórias, mas não é toda e qualquer decisão interlocutória que poderá ser atacada por meio do agravo de instrumento, hein? Presta atenção!
Nosso CPC nos trouxe as espécies de decisões interlocutórias que podem ser impugnadas por agravo de instrumento, além de prever que outros casos expressamente previstos em lei também autorizem o seu uso. Ouça bem o artigo 1.015:
1. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
- Tutelas provisórias (inciso 2);
- Mérito do processo (inciso 3);
- Rejeição da alegação de Convenção de Arbitragem (inciso 4);
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inciso 5);
- Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (inciso 6);
- Seid exibição ou posse de documento ou coisa (inciso 7);
- Exclusão de litisconsórcio (inciso 8);
- Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio (inciso 9);
- Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (inciso 10);
- Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução (inciso 11);
- Redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 317, parágrafo 1 (inciso 12) – vetado;
- Outros casos expressamente referidos em lei (inciso 13).
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