Direito Processual Civil em Áudio: Recursos, Parte Cinco! Estamos de volta!
Fala aí, galera! Bora finalizar nosso super resumão em áudio, né? Aumenta o som aí! E vamos juntos! Bom turmo!
Ao longo desse módulo, você deve ter notado que o relator decide monocraticamente, ou seja, sozinho, questões importantíssimas relacionadas à interposição dos recursos e ao seu processamento. Agravo interno é um recurso cabível para atacar as decisões proferidas pelo relator. Ouça o artigo mil vinte e um contra decisão proferida pelo relator. Caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do tribunal.
Então, no prazo de quinze dias, o agravante deverá encaminhar a petição do agravo ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no mesmo prazo. Mas atenção, ouça aqui! O relator também poderá se retratar de sua decisão. Se não houver retratação, o recurso será examinado pela mesma turma julgadora ou pelo órgão colegiado, a quem caberia o julgamento do recurso no qual foi proferida a decisão monocrática do relator.
Para julgar o agravo improcedente, os desembargadores não poderão apenas reproduzir os mesmos fundamentos da decisão que foi agravada. Importante, pessoal! Para evitar que esse recurso seja utilizado de forma indiscriminada, o tribunal condenará o agravante a pagar uma multa de um a cinco por cento do valor da causa nos casos em que o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. E se o agravado não pagar a multa, ficará impedido de interpor qualquer outro recurso, exceto a Fazenda pública e beneficiários da justiça gratuita. Suave também nessa parte. Vamos seguindo com o nosso super resumo direcionado.
Para finalizar, precisamos revisar os embargos de declaração. Respira fundo e bora junto! Os embargos de declaração representam a modalidade de recurso cabível contra qualquer tipo de decisão proferida em qualquer tipo de procedimento, possuindo como finalidade esclarecer a obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão. Quer dizer, quando ela não se manifestar acerca dos precedentes judiciais cujas teses sejam firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. E quando ela não for considerada fundamentada nos termos do artigo quatrocentos e dezoito, parágrafo um. Facinho, né gente? Sossego total até aqui, vamos em frente!
Bora falar dos efeitos dos embargos de declaração? Começando pelo efeito interruptivo. Atenção aqui, tá jovem! Vamos tratar de um ponto muito importante relativo aos embargos de declaraçã... Ler mais
Fala aí, galera! Bora finalizar nosso super resumão em áudio, né? Aumenta o som aí! E vamos juntos! Bom turmo!
Ao longo desse módulo, você deve ter notado que o relator decide monocraticamente, ou seja, sozinho, questões importantíssimas relacionadas à interposição dos recursos e ao seu processamento. Agravo interno é um recurso cabível para atacar as decisões proferidas pelo relator. Ouça o artigo mil vinte e um contra decisão proferida pelo relator. Caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do tribunal.
Então, no prazo de quinze dias, o agravante deverá encaminhar a petição do agravo ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no mesmo prazo. Mas atenção, ouça aqui! O relator também poderá se retratar de sua decisão. Se não houver retratação, o recurso será examinado pela mesma turma julgadora ou pelo órgão colegiado, a quem caberia o julgamento do recurso no qual foi proferida a decisão monocrática do relator.
Para julgar o agravo improcedente, os desembargadores não poderão apenas reproduzir os mesmos fundamentos da decisão que foi agravada. Importante, pessoal! Para evitar que esse recurso seja utilizado de forma indiscriminada, o tribunal condenará o agravante a pagar uma multa de um a cinco por cento do valor da causa nos casos em que o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. E se o agravado não pagar a multa, ficará impedido de interpor qualquer outro recurso, exceto a Fazenda pública e beneficiários da justiça gratuita. Suave também nessa parte. Vamos seguindo com o nosso super resumo direcionado.
Para finalizar, precisamos revisar os embargos de declaração. Respira fundo e bora junto! Os embargos de declaração representam a modalidade de recurso cabível contra qualquer tipo de decisão proferida em qualquer tipo de procedimento, possuindo como finalidade esclarecer a obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão. Quer dizer, quando ela não se manifestar acerca dos precedentes judiciais cujas teses sejam firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. E quando ela não for considerada fundamentada nos termos do artigo quatrocentos e dezoito, parágrafo um. Facinho, né gente? Sossego total até aqui, vamos em frente!
Bora falar dos efeitos dos embargos de declaração? Começando pelo efeito interruptivo. Atenção aqui, tá jovem! Vamos tratar de um ponto muito importante relativo aos embargos de declaraçã... Ler mais