CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:
1) emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2) recusar-se à prática de ato que lhe incumba;
3) ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabil... Ler mais