Direito Administrativo EmÁudio: Agências Reguladoras -Parte 2
A autonomia de atuação é considerada a característica mais importante a ser conferida às agências reguladoras. Isso porque, para desempenhar sua função de controle e fiscalização com imparcialidade e rigor técnico, a atuação das agências não pode ser influenciada pelo interesse das empresas reguladas e nem mesmo pelos interesses do próprio governo ou dos consumidores, a autonomia deve existir perante todos. Essa relação entre as agências reguladoras e as demais partes interessadas é objeto de estudo da teoria da Captura, pela qual se busca impedir uma vinculação promíscua entre a agência, de um lado, e o governo instituído, ou os entes regulados de outro, com flagrante comprometimento da independência da pessoa reguladora, o chamado risco de captura.
No que tange ao risco de captura da agência pelas empresas do setor regulado, geralmente dotadas de grande poder econômico, a doutrina ensina que um dos instrumentos mais eficazes para evitá-lo é proibir que o ex-dirigente do órgão regulador nos meses seguintes à sua exoneração seja contratado por empresas do setor por ele regulado. Essa quarentena é uma forma de evitar que o ex-dirigente se utilize de informações privilegiadas para beneficiar a empresa regulada. No Brasil a Lei 9.986, de 2000 dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, estabelece a obrigatoriedade de quarentena dos ex-dirigentes por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
Além da quarentena dos ex-dirigentes que possui previsão legal, a jurisprudência também não tem aceitado a realização do movimento inverso, ou seja, do dirigente de empresa do setor regulado que vai ocupar cargo nos órgãos diretivos das agências reguladoras. De um modo geral, os autores apontam a previsão de mandatos fixos para os dirigentes como um dos mais importantes e mais utilizados mecanismos para assegurar a imparcialidade das agências reguladoras, no Brasil, atualmente, os dirige... Ler mais