Áudio aula | 05 - Efeitos da Posse | Direito Civil | EmÁudio Concursos

Direito Civil EmÁudio: Efeitos da Posse

Olá pessoal. Falaremos agora sobre os efeitos da posse, começando pela proteção possessória que é o direito que o possuidor pretende manter ou reaver a posse sempre que sofrer algum tipo de ameaça.

O Código Civil estipula que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A turbação é a perturbação a prática de atos que não implicam diretamente na perda, mas que afrontam ou limitam a posse, tais como a derrubada de uma cerca ou a entrada de pessoa não autorizada em imóvel. O esbulho ocorre quando alguém se apodera ilegitimamente da coisa, toma a coisa para si.

Perceba que o texto legal nada menciona sobre a boa-fé ou a justeza da posse, sendo justa ou injusta, de boa-fé ou má-fé, o possuidor tem direito a permanecer na posse e só perderá mediante decisão judicial. Tanto que o código estabelece que não obsta a manutenção ou reintegração na posse, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Em uma ação que se discute a posse, busca-se identificar quem tem a melhor posse e não quem é o proprietário do bem. A alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa somente pode ser feita na ação reivindicatória, na qual se discute quem tem o direito de ficar com o bem.

Para fazer valer o direito de permanecer na posse, o possuidor pode recorrer ao Poder Judiciário por meio dos interditos possessórios, que são ações específicas que visam à manutenção e à reintegração da posse. Em caso de esbulho, a ação cabível é a reintegração da posse. Em caso de turbação, a de manutenção da posse e em caso de ameaça, o interdito proibitório.

A ação de reintegração de posse, assim como eventual ação indenizatória, pode ser proposta pelo possuidor em face de terceiro que não praticou o esbulho mas sabia que a coisa que recebeu era esbulhada. Outra opção garantida ao possuidor é usar a própria força para repelir o esbulho ou a turbação. Segundo o código o possuidor turbado ou espulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo. 

Os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável para a manutenção ou restituição da posse. Quando alguém usa a própria força para manter-se na posse temos a legítima defesa. Quando já houve o esbulho a reação é a retomada de posse denominada desforço imediato. 

A defesa e o desforço devem ser imediatos e proporcionais, sem ir além do necessário para a manutenção ou restituição da posse. Segundo o enunciado 495 do CJF, no desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo", deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer a via judicial nas demais hipóteses. 

É importante lembrar novamente que o possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indir... Ler mais

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