Direito Civil EmÁudio: Propriedade
Olá pessoal. Neste áudio falaremos sobre a propriedade.
Conforme o artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Usar é servir-se da coisa e utilizá-la da maneira que entender mais conveniente. Gozar da coisa é perceber os frutos naturais e civis da coisa e aproveitar economicamente os seus produtos. Dispor da coisa consiste no poder de transferir a coisa, gravá-la de ônus e aliená-la. O dono pode reaver a coisa de quem injustamente a detenha ou possua para então poder exercer plenamente a propriedade. O modo que o proprietário tem à disposição para reaver a coisa é a ação reivindicatória.
Segundo o artigo 1.231 do Código, a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. Isso quer dizer que, em regra, o proprietário tem à sua disposição todos os direitos da propriedade e que esses direitos podem ser exercidos de forma exclusiva, ou seja, apenas o proprietário pode exercê-los, ninguém mais.
O direito de propriedade não é absoluto. O artigo 5º da Constituição garante esse direito, mas ressalva que a propriedade atenderá a sua função social. Nessa mesma linha, o parágrafo 1º do artigo 1.228 estabelece que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
O Código Civil proíbe ainda que o exercício da propriedade importe em atos que não tragam ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. É importante frisar que o proprietário tem o direito de usar e gozar da coisa, mas não pode abusar dela. O uso e o gozo devem ter sempre uma finalidade social. Não poderia alguém simplesmente incend... Ler mais