CAPÍTULO II
DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 294. (Revogado).
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar... Ler mais