Áudio aula | 03 - Arts. 240 a 242 - Da Propaganda Partidária – Parte 1 | Legislação TRE RO - Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

TÍTULO II

DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 240.  A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.    

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imput... Ler mais

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