Áudio aula | 09 – Arts. 274 e 275 - Dos Recursos nos Tribunais Regionais – Parte 2 | Legislação TRE RO - Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.

§1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. 

§ 1° Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado ... Ler mais

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