Áudio aula | 37 - Arts. 147 a 150 - Das Penas Restritivas de Direitos: Disposições Gerais e Prestação de Serviços à Comunidade | Legislação DPDF | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

Das Penas Restritivas de Direitos

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.... Ler mais

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