Direito Civil EmÁudio: Usucapião
Olá pessoal. Neste áudio estudaremos a Usucapião. Um assunto bastante cobrado em provas e que é cheio de detalhes que precisam ser decorados. Por isso, preste muita atenção.
A usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais que ocorre pelo decurso do tempo, desde que observados determinados requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva, pois o decurso do tempo leva à aquisição do direito, ao contrário da prescrição extintiva, na qual o decurso do tempo leva à perda do direito de ação.
A usucapião atinge bens móveis e imóveis. Usucapião dos bens imóveis pode ser extraordinária, ordinária, especial, familiar coletiva e indígena. A usucapião extraordinária é prevista no artigo1.238 do Código Civil. Seus requisitos são a posse ininterrupta e sem oposição por quinze anos de qualquer imóvel.
A usucapião extraordinária não exige que o possuidor detenha título e nem mesmo que a posse seja de boa-fé, basta comprovar a posse perante o juiz e a sentença que a reconheça servirá de título para o registro no cartório de registro de imóveis. O prazo é reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A usucapião ordinária é prevista no artigo 1.242 e exige a posse ininterrupta e sem oposição por dez anos, desde que o possuidor detenha justo título e boa-fé. Se o imóvel houver sido adquirido de forma onerosa e com o registro em cartório que posteriormente tenha sido cancelado e se os possuidores tiverem estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico no imóvel, o prazo da usucapião ordinária é reduzido para cinco anos. Esse tipo de usucapião é denominada pela doutrina de usucapião tabular.
A usucapião especial está prevista no artigo 1.239, que trata da usucapião especial rural e no artigo 1.240, que trata da usucapião especial urbana. A Usucapião especial também foi prevista pela Constituição Federal em seu artigo 191. A usucapião especial rural requer a posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos de área de terra em zona rural, não superior a cinquenta hectares, que tenha sido tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família e na qual tenha moradia. É também denominada pela doutrina de usucapião pró-labore.
A usucapião especial urbana requer a posse ininterrupta por cinco anos e sem oposição, de área urbana de até 250 metros quadrados, utilizada para a moradia. Nesse caso, o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil. Mesmo possuidor, não poderá requerer a usucapião urbana mais de uma vez. Tanto a usucapião especial rural quanto a urbana não exigem o justo título e nem a boa-fé. Mas o possuidor não pode ter outro imóvel, seja rural ou urbano.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, o fato de o imóvel ser usucapido ter tamanho inferior ao mínimo estabelecido na legislação para lotes urbanos ou terrenos rurais não impede a aquisição da propriedade pela usucapião. O argumento é que a Constituição não impôs um tamanho mínimo e que esse limite não poderia ser imposto pela legislação infraconstitucional, de modo a limitar o direito assegurado constitucionalmente.
Segundo o enunciado 313 do CJF, quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é p... Ler mais