Direito Civil EmÁudio: Aquisição da Propriedade móvel
Olá pessoal. Neste áudio estudaremos as formas de aquisição da propriedade, iniciando pela ocupação.
O artigo 1263 estabelece que quem se apodera de coisas sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. As coisas sem dono são as res nullius, as coisas de ninguém e as res derelictae, as coisas abandonadas. Assim, a ocupação ocorre por quem toma posse de alguma coisa que foi abandonada pelo seu dono ou de coisa que naturalmente não tem dono, como os peixes que são pescados no rio e no mar, por exemplo. Lembre-se que a ocupação se aplica apenas a bens móveis.
Achado do tesouro: O tesouro é definido pelo código como o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória. O tesouro deve ser dividido por igual entre o proprietário ou enfiteuta do imóvel e quem o achar casualmente será inteiramente do dono do imóvel ou enfiteuta se ele próprio o encontrar. Se for achado por quem o estava procurando a pedido do dono ou ainda se for encontrado por terceiro, não autorizado.
Tradição: A tradição é a entrega do bem ao adquirente com a intenção de transferir-lhe o domínio. Na forma do artigo 1267, a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Nesse caso, a referência a coisas deve ser entendida como coisas móveis, pois a propriedade dos bens imóveis se transfere pelo registro do título, independentemente da tradição.
A tradição é subentendida quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório, o que acontece quando alguém vende uma coisa de sua propriedade, mas continua dela em posse mediante acordo com o comprador. Também será subentendida a tradição quando é cedido ao adquirente o direito à restituição da coisa que se encontra em poder de terceiro e quando o adquirente já es... Ler mais