SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público Federal
Art. 63. A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
§ 2º Serão suplentes do Corregedor... Ler mais