SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça
Art. 161. O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 162. Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça;
II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição;
III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo elegíveis os membros... Ler mais