Direito Civil EmÁudio: Direitos de Vizinhança - Parte I
Olá pessoal. Nesta áudio começaremos a falar sobre os direitos de vizinhança.
Começando pelo uso anormal da propriedade. Conforme o artigo 1277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Para determinar quais interferências podem ser repelidas pelos vizinhos, deve-se considerar a natureza da utilização, a localização do prédio, as normas que distribuem as edificações em zonas e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
O direito de fazer cessar essas interferências não subsistem quando forem justificadas por interesse público. Nesse caso, o causador das interferências pagará ao vizinho indenização cabal, que inclua todos os prejuízos por ele sofridos, como a desvalorização do imóvel ou a perda com aluguel. É o que ocorre quando o hospital está legalmente instalado e produz alguma interferência na vizinhança com o aumento do trânsito e do barulho, por exemplo. Nesse caso, como trata-se de atividades de interesse público, ao invés de se determinar a cessação da atividade perturbadora, o prejudicado terá direito à indenização.
Quem estiver obrigado, por decisão judicial, a tolerar as interferências poderá exigir a sua redução ou eliminação quando possível. Nesses casos, a atividade causadora da perturbação não cessa, mas o seu causador é obrigado a adotar as medidas que mitiguem ou cessem o incômodo. A ação que cabe ao proprietário para fazer cessar ou mitigar o incômodo é ação cominatória, por meio da qual se busca da outra parte o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e a estipulação de uma multa diária em caso de descumprimento.
Se o prédio vizinho está ameaçado de ruína, podendo provocar danos a outro, o prejudicado poderá exigir do proprietário a sua demolição ou reparo, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. A ação que exige a demolição é denominada demolitória. O proprietário ou possuidor de um prédio em que terceiro tenha direito de fazer obras pode, no caso de dano iminente, exigir as garantias necessárias contra eventual prejuízo.
Árvores limítrofes - A árvore cujo tronco estiver na linha divisória de dois imóveis pertence em comum aos seus donos. As raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a linha divisória dos imóveis podem ser cortados até o plano vertical divisório pelo proprietário do terreno invadido. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Passagem Forçada - O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto pode constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante o pagamento de indenização cabal, cujo valor será fixado judicialmente, se necessário. Segundo o enunciado 88 do CJF, o direito de passagem forçada também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.
Desse modo, se o imóvel tem uma ligação à rua, mas ela não permite a passagem de um veículo, por exemplo, o proprietário vizinho pode ser obrigado a permitir a passagem por seu imóvel. A passagem forçada deve ocorrer pelo imóvel que mais natural e facilmente se presta a passagem. Se o imóvel é dividido em dois pela alienação e uma das partes pede o acesso à via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem, nesse caso sem indenização, pois o direito de passagem poderia ser presumido. Essa obrigação subsiste mesmo que antes da alienação existisse passagem através de imóvel vizinho, cujo proprietário não pode ser obrigad... Ler mais