Direito Civil EmÁudio: Direito de Vizinhança - Parte II
Olá pessoal. Concluindo o estudo sobre o direito de vizinhança. Vamos falar agora sobre o direito de construir.
Na forma do artigo 1.299 do Código Civil, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Os direitos dos vizinhos estão descritos no próprio código e representam limitações no direito de propriedade em favor do interesse privado. Os regulamentos administrativos são limitações em favor do interesse público.
Segundo o código, a construção não pode despejar água diretamente sobre o prédio vizinho. Também não é permitida a abertura de janela, eirado, terraço ou varanda a menos de um metro e meio do terreno vizinho, permitida a janela a partir de setenta e cinco centrímetros, se a sua visão não incidir sobre a linha divisória dos imóveis, essa distinção vale apenas para as janelas, segundo a Súmula 414 do STF. São permitidas também as aberturas para a luz ou ventilação de até dez centímetros de largura e vinte de comprimento, desde que construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Recentemente, o STJ decidiu que a proibição de construir janelas a menos de um metro e meio do imóvel vizinho é objetiva, isto é, basta para a sua configuração a presença desse elemento objetivo de distância estabelecido pela lei, independente de qualquer outro aspecto subjetivo que atenue o dano visual, como a presença de vidros opacos. O proprietário do imóvel vizinho pode levantar a sua edificação ou contra-muro a qualquer momento e não é obrigado a preservar as aberturas para a luz ou ventilação abertas no limite dos terrenos, mesmo que vede a claridade.
O proprietário prejudicado tem o prazo de um ano e um dia depois da conclusão da obra, que tenha desrespeitado essas proibições, para exigir o seu desfazimento. No caso das águas, depois de decorrido esse prazo, não poderá impedir ou dificultar o s... Ler mais