Áudio aula | 17 - Administração e Extinção do Condomínio Edilício | Direito Civil | EmÁudio Concursos

Direito Civil EmÁudio: Administração e Extinção do Condomínio Edilício

Olá pessoal. Agora falaremos sobre a administração e extinção do condomínio edilício. A Assembleia deve escolher um síndico para administrar o condomínio por prazo não superior a dois anos, o qual pode ser renovado. Não há obrigatoriedade de que o síndico seja condômino.

Segundo o artigo 1.348, compete ao síndico convocar a assembleia dos condôminos, representar o condomínio ativa e passivamente, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns em juízo ou fora dele, dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio, cumprir e fazer cumprir a convenção, o Regimento Interno e as determinações da Assembleia, diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação de serviços que interessem aos possuidores, elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano, cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas, prestar contas à assembleia anualmente e quando exigidas, e realizar o seguro da edificação.

A assembleia pode investir outra pessoa em poderes de representação, em lugar do síndico, que também pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante a aprovação da Assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. A assembleia pode destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

O síndico deve convocar anualmente reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas. Quando necessário, convocará assembleia para eleger o substituto e alterar o Regimento Interno. Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. E, se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá requerimento de qualquer condômino.

A alteração da convenção depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos. Uma alteração recente do Código Civil passou a prever que a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, igualmente depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos. Anteriormente era necessária a aprovação unânime.

Em assembleia, os votos são proporcionais às frações ideais, no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção de Constituição do Condomínio. Quando não há necessidade de quórum especial, as deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria de votos. Em primeira convocação, exige-se a presença de condôminos que representem pelo menos metade das frações ideais. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes. A assembleia só pode deliberar se todos os condôminos forem convocados para a reunião.

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