Direito processual civil em áudio recurso ordinário. Olá, tudo certo. Bem vindo a +1 módulo do nosso curso de Direito Processual Civil em áudio. Bom turma. A partir de agora, começaremos a estudar os recursos dirigidos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência. E aí vamos começar, então tá bom. só +1 aviso rápido. As bancas não costumam cobrar os recursos extraordinário e especial repetitivos. esse não será o nosso foco. Beleza, aviso dado. Bora colocar a mão na massa. Então, gente, quero começar nossos estudos falando do recurso ordinário. Vem comigo muito bem. O recurso ordinário é admissível contra determinadas decisões proferidas em ações originárias dos tribunais e será julgado pelo STJ ou pelo STF. costumamos dizer que o recurso ordinário faz às vezes da apelação para certas causas de competência originária dos tribunais, já que ele serve como regra para que o interessado consiga obter o reexame das decisões que são proferidas no âmbito da competência originária dos tribunais. isso mesmo. Vimos que cabe apelação contra as sentenças proferidas em primeira instância. Não é mesmo. Pois então, se o processo é de competência originária dos tribunais, o recurso cabível não é a apelação, mas sim o recurso ordinário dirigido ao STF e ao STJ, os quais poderão reexaminar de forma ampla a matéria decidida, funcionando como segunda instância. entendeu. muito bem. Agora vem comigo que vou ler as hipóteses de cabimento do recurso ordinário previstas pelo CPC. Escuta só artigo 1027. serão julgados em recurso ordinário, inciso um pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança MS, os habeas corpus. os habeas data HD e os mandados de injunção MI decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão. inciso dois pelo Superior Tribunal de Justiça alínea A. os mandados de segurança MS decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e territórios, quando denegatória a decisão. Línea B os processos em que forem partes de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional e de outro município ou pessoa residente ou domiciliada no país. turma perceba que, basicamente, o recurso ordinário garante o duplo grau de jurisdição de decisão denegatória de ações constitucionais originárias. no caso específico das ações em que são partes estado estrangeiro, organismo internacional e município pessoa residente no Brasil, observamos uma situação muito interessante. Essas causas serão julgadas em primeira instância pelos juízes federais de primeiro grau. agora, não caberá a apelação dirigida ao TRF contra a sentença proferida nessa situação, mas sim recurso ordinário dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. Belezinha. Tudo bem até aqui, né? Vamos seguindo turma Bora aprender um pouquinho sobre as regras de procedimento. Chega mais. jovem, aplica se ao recurso ordinár... Ler mais