Áudio aula | 01 - Recurso Ordinário | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Recurso Ordinário

Olá, tudo certo! Bem-vindo a mais um módulo do nosso curso de Direito Processual Civil, em áudio. Bom, Turma, a partir de agora, começaremos a estudar os recursos dirigidos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência. E aí? Vamos começar?

Então, tá bom. Ah, só mais um aviso rápido! As bancas não costumam cobrar os recursos extraordinário e especial repetitivos. Esse não será o nosso foco. Beleza, avisa o dado. Bora colocar a mão na massa.

Então, gente, quero começar nossos estudos falando do recurso ordinário. Vem comigo, muito bem. O recurso ordinário é admissível contra determinadas decisões proferidas em ações originárias dos tribunais e será julgado pelo TJ ou pelo STF. Costumamos dizer que o recurso ordinário faz as vezes da apelação para certas causas de competência originária dos tribunais, já que ele serve como regra para que o interessado consiga obter o reexame das decisões que são proferidas no âmbito da competência originária dos tribunais. Isso mesmo, vimos que cabe apelação contra as sentenças proferidas em primeira instância. Não é mesmo? Pois, então, se o processo é de competência originária dos tribunais, o recurso cabível não é a apelação, mas sim o recurso ordinário dirigido ao STF e ao STJ, os quais poderão reexaminar de forma ampla a matéria decidida, funcionando como segunda instância. Entendeu? Muito bem.

Agora, vem comigo que vou ler as hipóteses de cabimento do recurso ordinário previstas pelo CPC. Escuta só: artigo mil e vinte e sete. Serão julgados em recurso ordinário, inciso I, pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas corpus, os habeas data HD e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando negada a decisão. Inciso dois, pelo Superior Tribunal de Justiça LINEA Os mandados de Segurança OMS decididos em única instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando negada a decisão Linea B, os processos em que forem partes de um lado estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país. Turma, perceba que, basicamente, o recurso ordinário garante o duplo grau de jurisdição de decisão negada de ações constitucionais originárias.... Ler mais

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